TABELIONATO
É o ato em que se confere a uma cópia (“xerox”) a mesma validade da documentação original, recebendo dessa forma a designação cópia autenticada. O Tabelião ou seu preposto atestam que a cópia autenticada é fiel, idêntica ao original.
Basta apresentar o documento original ou o documento autenticado pelo Cartório Sarlo para que seja feita a cópia autenticada.
• Tiver rasuras;
• Tiver sido adulterado por raspagem, "branquinho" ou lavagem com solventes;
• Tiver escritos à lápis;
• Tiver espaços em branco;
• For em forma de papel térmico (de fax).
"FIRMA" nada mais é do que "ASSINATURA". Abertura de cartão de firma é o depósito do padrão de sua assinatura no cartório.
Para que se possa fazer o reconhecimento de firma, é necessário que a pessoa tenha feito, previamente ou na hora, a abertura de firma no cartório.
O cartão de firma não tem prazo de validade, mas algumas pessoas mudam sua assinatura com o passar dos anos. Assim, caso haja mudança na assinatura, é preciso que a pessoa compareça novamente ao tabelionato para renovar seu cartão de firma.
Observação: todos os documentos necessários devem ser ORIGINAIS. Não são aceitas cópias atutenticadas.
É o ato de atestar que a assinatura constante de um documento é de determinada pessoa. Quem faz o reconhecimento de firmas é o Tabelião ou o seu preposto.
Para que o reconhecimento de firma possa ser feito, é necessário que a pessoa que assinou o documento tenha "cartão de firma" no Cartório.
Existem duas formas distintas de reconhecimento de firma:
A pessoa, quando assina o documento, deve estar na presença do Tabelião ou de seu preposto. Este tipo é normalmente exigido nos documentos de natureza econômica.
A assinatura a ser reconhecida é comparada a outra, previamente depositada no Cartório.
A procuração pública é um documento lavrado em cartório no qual uma pessoa delega poderes a uma ou mais pessoas a praticar atos em seu nome. O prazo da procuração pode ser indeterminado ou com prazo definido.
Para lavrar a procuração a pessoa que vai delegar os poderes, isto é, o mandante deve comparecer ao cartório de posse dos documentos necessários, conforme abaixo:
PESSOA FÍSICA
– Mandante: Documento Identificação e CPF originais;
– Procurador: Cópia do Documento de Identificação, CPF e qualificação (estado civil, profissão e endereço).
PESSOA JURÍDICA
– CERTIDÃO SIMPLIFICADA ATUALIZADA expedida pela Junta Comercial ou Cartório (validade de 01 ano, caso não tenha alterações após a sua emissão);
– Contrato Social e alterações (se houver) ou somente a última alteração (caso seja consolidada) - original ou cópia autenticada. A cópia simples será aceita caso haja a chancela ou código de verificação de autenticidade.
– Estatuto Social vigente e Ata de Eleição e Posse (se houver) - original ou cópia autenticada;
– Do(s) representante(s) da pessoa jurídica: Documento Identificação e CPF originais;
– Procurador: Cópia do Documento de Identificação, CPF e qualificação (estado civil, profissão e endereço).
PROCURAÇÃO DE VENDA / DOAÇÃO DE IMÓVEL
– CERTIDÃO NEGATIVA DE ÔNUS REAIS do imóvel atualizada (validade 30 dias) original ou cópia atutenticada. Caso tenha sido emitida digitalmente será necessário o envio por e-mail dos arquivos PDF e P7S.
– Mandante: Documento de Identificação e CPF originais;
– Procurador: Cópia do Documento de Identificação, CPF e qualificação (estado civil, profissão e endereço).
Observação 1: caso o mandante seja iletrado a procuração deverá ser lavrada com o comparecimento de 03 (três) pessoas: uma pessoa para assinar a rogo e duas como testemunhas. Todos devem ser maiores de 18 anos e comparecerem com documento de identificação e CPF originais.
Observação 2: caso o mandante esteja impossibilitado de assinar por motivo de doença a procuração deverá ser lavrada com o comparecimento de 03 (três) pessoas: uma pessoa para assinar a rogo e duas como testemunhas. Todos devem ser maiores de 18 anos e comparecererem com documento de identificação e CPF originais. Também deve ser apresentado atestado médico constando que o mandante se encontra PLENAMENTE CAPAZ, LÚCIDO e ORIENTADO, que dever ter validade de 02 (dois) dias úteis e o reconhecimento de firma do médico.
Observação 3: APÓS ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO PODERÃO SER SOLICITADOS OUTROS DOCUMENTOS.
Renúncia de poderes: O procurador renuncia aos poderes outorgados pelo mandante através de escritura pública declaratória. O procurador renunciante deve notificar extrajudicialmente o mandante sobre a renúncia, preferencialmente pelo cartório de registro de títulos e documentos (RTD).
Revogação de procuração: O mandante revoga os poderes outorgados ao procurador. O mandante deve notificar extrajudicialmente o procurador sobre a revogação, preferencialmente pelo cartório de registro de títulos e documentos (RTD). Em procurações onde podemos observar a expessão "IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL" a revogação somente será possível com o comparecimento ao cartório de todas as partes.
Substabelecimento de procuração: O procurador transfere, parcial ou totalmente, com ou sem reserva, os poderes de representação para outra pessoa.
O substabelecimento de procuração constitui uma transferência, total ou parcial, de poderes em que o procurador transmite os poderes que lhe foram conferidos em uma procuração pelo mandante a um terceiro.
Nesse ato, o procurador pode reservar para si, ou não, os poderes que lhe foram conferidos e que estão sendo cedidos ao substabelecido.
Em procurações onde podemos observar a expressão “VEDADO O SUBSTABELECIMENTO”, este ato não será possível.
Caso a procuração a ser substabelecida tenha sido lavrada em outro tabelionato de notas será exigida e segunda via atualizada (validade 90 dias) da referida procuração.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
PESSOA FÍSICA
– Procurador: Documento Identificação e CPF originais;
– Substabelecido: Cópia do Documento de Identificação, CPF e qualificação (estado civil, profissão e endereço).
PESSOA JURÍDICA
– CERTIDÃO SIMPLIFICADA ATUALIZADA expedida pela Junta Comercial ou Cartório (validade de 01 ano, caso não tenha alterações após a sua emissão);
– Contrato Social e alterações (se houver) ou somente a última alteração (caso seja consolidada) - original ou cópia autenticada. A cópia simples será aceita caso haja a chancela ou código de verificação de autenticidade.
– Estatuto Social vigente e Ata de Eleição e Posse (se houver) - original ou cópia autenticada;
– Do(s) representante(s) da pessoa jurídica: Documento Identificação e CPF originais;
– Substabelecido: Cópia do Documento de Identificação, CPF e qualificação (estado civil, profissão e endereço).
Arquivos para download
Política de privacidadeA escritura é um documento público lavrado no cartório que tem como objetivo formalizar o acordo feito entre as pessoas interessadas na compra e venda de um imóvel. Para tanto devem comparecer todas as pessoas que fazem parte do negócio jurídico.
DOCUMENTOS PARA LAVRATURA DE ESCRITURA
PESSOA FÍSICA:
- Cópia simples do documento de identificação e CPF;
- Cópia simples do comprovante de endereço;
- Certidão de comprovação de estado civil (nascimento ou casamento). Obs.: separado judicialmente, divorciado ou viúvo a certidão de casamento deve conter a referida averbação. Se o regime de casamento for comunhão universal de bens ou separação total de bens após Dezembro de 1977, é necessário apresentar a Escritura Pública de Pacto Antenupcial devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis;
- Informar a união estável (se for o caso), profissão e e-mail das partes.
PESSOA JURÍDICA COMPRANDO OU VENDENDO:
- Contrato e última alteração contratual;
- Certidão simplificada atualizada emitida pela junta comercial ou pelo cartório de pessoa jurídica (validade 12 meses);
- Cópia simples do documento de identificação e CPF do representante legal.
IMÓVEL:
- Cópia simples do contrato de compra e venda, se houver;
- Escritura pública de compra e venda registrada ou contrato de financiamento;
- Carnê de IPTU;
- Declaração de nada consta de condomínio original, com firma do síndico reconhecida, acompanhada da ata da assembleia que elegeu o síndico;
- Informar na escritura o valor e a forma de pagamento entre as partes (cheque, transferência bancária, espécie). Obs.: apresentar os comprovantes de pagamento;
- DARF / SPU em caso de imóvel em terreno de marinha.
Observação: caso alguma das partes envolvidas seja representada por procurador(a), deve ser apresentada além dos documentos pessoas do(a) representante, a procuração ou segunda via emitida nos últimos 90 dias.
Escritura lavrada em Cartório é uma forma de tornar público um ato jurídico ou manifestação de vontade com a segurança jurídica atestada pelo tabelião.
Abaixo descrevemos, mas não limitamos, alguns exemplos de escrituras que são lavradas no Cartório.
ATA NOTARIAL
É um instrumento público no qual o tabelião (ou preposto) documenta, de forma imparcial, um fato, uma situação ou uma circunstância presenciada por ele, perpetuando-os no tempo. A ata notarial tem eficácia probatória, presumindo-se verdadeiros os fatos nela contidos. É um importante meio de prova na esfera judicial, conforme disposto no artigo 384 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
Ela pode ser utilizada, por exemplo, para comprovar a existência e o conteúdo de sites na internet, conversas de Whatsapp, realização de assembleias de pessoas jurídicas, o estado de imóveis na entrega de chaves ou atestar a presença de uma pessoa em determinado lugar ou a ocorrência de qualquer fato.
O interessado poderá solicitar a lavratura da ata notarial, bem como a realização de diligências dentro da circunscrição a qual pertence o cartório, para certificação de qualquer fato.
USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL - ATA NOTARIAL
A Usucapião é o modo originário de aquisição da propriedade pela posse prolongada do bem.
Desde março de 2016, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), é possível que o interessado busque o reconhecimento da sua propriedade imobiliária direto nos cartórios, sem a necessidade de recorrer ao Judiciário. Este procedimento foi denominado de usucapião extrajudicial ou administrativo.
O primeiro passo é procurar o advogado para que este compareça ao Cartório de Tabelionato de Notas do município onde estiver localizado o imóvel usucapiendo para requerer uma Ata Notarial.
Posteriormente, o interessado, representado por advogado, deverá apresentar a ata notarial e os demais documentos necessários ao cartório de registro de imóveis competente.
Observação: a rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião.
ESCRITURA DE DIRETIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE (TESTAMENTO VITAL)
DAV (Diretivas Antecipadas de Vontade), também conhecida como “testamento vital”, é um instrumento que permite ao declarante, antecipadamente, expressar sua vontade quanto às diretrizes de um tratamento médico futuro, caso fique impossibilitado de manifestar sua vontade em virtude de acidente ou doença grave. Por exemplo, por esse documento é possível determinar que a pessoa não deseja se submeter a tratamento para prolongamento da vida de modo artificial, às custas de sofrimento, ou ainda, deixar claro que se recusa a receber transfusão de sangue em caso de acidente ou cirurgia.
Na verdade, não se trata de testamento, mas de escritura pública de declaração porque o testamento somente produz efeito após a morte do testador.
ESCRITURA DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE
É o ato pelo qual o pai assume que determinada pessoa é seu filho biológico. Não há limite de idade para que seja feito o reconhecimento do filho.
Devem comparecer ao Cartório o pai e a mãe, ou o próprio filho, se for maior de 18 anos.
A escritura deve ser levada ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais onde foi registrado o nascimento do filho para averbação.
ESCRITURA DE EMANCIPAÇÃO
Emancipação é o ato pelo qual os pais autorizam o adolescente, com idade acima de 16 e antes de completar 18 anos, a praticar todos os atos da vida civil, passando a responder por esses atos como se fosse maior de idade.
Devem comparecer ao Cartório o pai, a mãe e o filho a ser emancipado.
A escritura de emancipação somente gera efeitos em relação a terceiros depois de registrada no Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca onde residir o emancipado (artigo 89 da Lei 6.015/73 – Lei dos Registros Públicos).
ESCRITURA DE PACTO ANTENUPCIAL
Pacto antenupcial é um contrato celebrado pelos cônjuges para estabelecer o regime de bens e as relações patrimoniais que serão aplicáveis ao casamento.
O pacto antenupcial somente é necessário caso os noivos optem por um regime de bens diferente do regime legal, que é o regime da comunhão parcial de bens ou, em alguns casos especiais, o regime da separação obrigatória de bens. Ou seja, somente quem deseja casar pelo regime da separação de bens, comunhão universal de bens ou participação final nos aquestos.
O pacto antenupcial deve ser feito por escritura pública no cartório de notas e, posteriormente, deve ser levado ao cartório de registro civil onde será realizado o casamento. O regime de bens começa a vigorar a partir da data do casamento e somente poderá ser alterado mediante autorização judicial.
ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA DE NAMORO
A escritura pública de contrato de namoro tem o objetivo de formalizar a existência do namoro e tornar pública a existência do relacionamento afetivo, afastando a comunicabilidade de bens e eventuais vínculos patrimoniais ou sucessórios.
O casal, maior de idade e civilmente capaz, deve comparecer ao cartório. Não é necessário o comparecimento de testemunhas.
ESCRITURA DE CREMAÇÃO / DOAÇÃO DE ÓRGÃOS
A parte interessada manifesta sua vontade de ser cremada e/ou doar seus órgãos, após o seu falecimento.
ESCRITURA DE DOAÇÃO DE BENS
É o ato por meio do qual uma das partes doa determinado bem (móvel ou imóvel) para outra, com ou sem reserva de usofruto.
ESCRITURA PÚBLICA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Consiste na transferência feita pelo devedor ao credor da propriedade de um bem (móvel ou imóvel), como garantia de seu débito.
ESCRITURA DE PERMUTA
É o ato através do qual as partes se obrigam mutuamente a dar um bem (móvel ou imóvel) por outro bem (móvel ou imóvel), podendo existir torna (dinheiro) ou não.
ESCRITURA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA
É o ato pelo qual o devedor confessa a dívida ao credor, com ou sem garantia.
ESCRITURA DE DAÇÃO EM PAGAMENTO
É o ato pelo qual o devedor quita a dívida com o credor com bens móveis ou imóveis.
ESCRITURA DE RENÚNCIA DE HERANÇA
É o ato unilateral através do qual o herdeiro que não tiver interesse de receber a herança abdica do direito de participar da sucessão.
Desde a Lei 11.441 em 2007 a Separação e o Divórcio podem ser feitos em Cartório. É uma forma de dissolução do casamento por vontade das partes. Ele pode ser feito a qualquer tempo, independentemente do cumprimento de prazos.
Para o procedimento as partes deverão obrigatoriamente buscar assistência de um(a) advogado(a).
CONDIÇÕES PARA SEPARAÇÃO OU DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL:
- Não pode haver conflito. O casal deve estar de comum acordo;
- Havendo filhos menores ou incapazes o divórcio só poderá ser feito após a homologação do acordo judicial da guarda, visita e pensão do menor ou incapaz;
- Não pode haver estado gravídico.
DIVÓRCIO SEM PARTILHA DE BENS
1. Minuta ou petição assinada por advogado(a) contendo: a) qualificação do casal; b) se possuem filhos; c) se haverá pagamento de pensão alimentícia; d) se haverá alteração nos nomes; e) endereço completo, inclusive CEP e e-mail.
2. Cópia simples da OAB;
3. Cópia do RG e CPF, apresentar originais, Certidão de Casamento atualizada (emitida até 6 meses) e Pacto Antenupcial (registrado), se for o caso;
4. Se houver filhos maiores: Cópia da Certidão de Nascimento, Casamento (se for o caso); se menores: Cópia da Certidão de Nascimento, termo de acordo de guarda, visita e pensão homologado pelo juiz; se incapazes: Cópia da Certida de Nascimento, Casamento (se for o caso), termo de acordo de guarda, visita e pensão homologado pelo juiz; se falecido, cópia da Certidão de Óbito.
DIVÓRCIO COM PARTILHA DE BENS
1. Minuta ou petição assinada por advogado(a) contendo: a) qualificação do casal; b) se possuem filhos; c) se haverá pagamento de pensão alimentícia; d) se haverá alteração nos nomes; e) endereço completo, inclusive CEP e e-mail;
2. Cópia simples da OAB;
3. Cópia do RG e CPF, apresentar originais, Certidão de Casamento atualizada (emitida até 6 meses) e Pacto Antenupcial (registrado), se for o caso;
4. Se houver filhos maiores: Cópia da Certidão de Nascimento, Casamento (se for o caso); se menores: Cópia da Certidão de Nascimento, termo de acordo de guarda, visita e pensão homologado pelo juiz; se incapazes: Cópia da Certida de Nascimento, Casamento (se for o caso), termo de acordo de guarda, visita e pensão homologado pelo juiz; se falecido, cópia da Certidão de Óbito;
5. Se houver imóvel: Documento que comprove a titularidade, se escriturado, Certidão de Ônus Real do imóvel (Cartório de RGI) – validade 30 dias;
6. Se o imóvel for financiado: Cópia autenticada do Contrato de Financiamento e extrato do saldo devedor;
7. Cópia simples do Valor Venal do ano (carnê de IPTU);
8. Certidões Negativas de Débitos (CPF dos cônjuges) Municipal, Estadual, Federal e Trabalhista (emitidas pela internet);
9. Declaração de Quitação Condominial, com firma reconhecida do síndico e cópia simples da Ata de Eleição do síndico (se for o caso);
10. Se o imóvel for terreno de marinha: Certidão de Autorização para Transferência - CAT - site do SPU;
11. Se o imóvel for rural: Certidão do CCIR (antigo INCRA) e Certidão do IBAMA;
12. Se for produtor rural: Certidão Negativa de Débito de INSS;
13. Se houver veículo: Cópia autenticada do Documento do Veículo, Tabela Fipe e Dossiê do Veículo (site do DETRAN);
14. Se o veículo for financiado: Cópia autenticada do contrato e extrato do saldo devedor;
15. Se houver saldo bancário: Extrato bancário, atualizado, com valores a partilhar;
16. Se houver empresa: Certidão Simplificada da Junta Comercial, Contrato Social com a última alteração e balancete da empresa;
17. Se houver diferença no valor da partilha: Recolhimento do Imposto via Coletoria Estadual – doação ou Prefeitura Municipal ITBI – compra e venda.
CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO
1. Minuta ou petição assinada por advogado(a) contendo: a) qualificação do casal; b) se possuem filhos; c) endereço completo inclusive CEP e e-mail;
2. Cópia simples da OAB;
3. Cópia do RG, CPF, apresentar originais, Certidão de Casamento com Averbação da Separação atualizada (emitida até 6 meses);
4. Em caso de partilha de bens na separação, cópia documento onde consta a partilha de bens;
5. Se houver filhos maiores: Cópia da Certidão de Nascimento, Casamento (se for o caso); se menores: Cópia da Certidão de Nascimento, termo de acordo de guarda, visita e pensão homologado pelo juiz; se incapazes: Cópia da Certida de Nascimento, Casamento (se for o caso), termo de acordo de guarda, visita e pensão homologado pelo juiz; se falecido, cópia da Certidão de Óbito.
O inventário é o procedimento utilizado para apuração dos bens, direitos e dívidas da pessoa falecida.
A partilha decorre do inventário: é a divisão do patrimônio do falecido(a) entre seus herdeiros e cônjuge, se houver.
A Lei 11.441/07 possibilita a realização desse ato em cartório, através de escritura pública, com o objetivo de facilitar e desburocratizar a vida do cidadão. É importante salientar que mesmo a pessoa tendo falecido antes da Lei 11.441/07, o inventário por escritura pública é possível, se preenchidos os requisitos da lei.
Para o procedimento as partes deverão obrigatoriamente buscar assistência de um(a) advogado(a).
CONDIÇÕES NECESSÁRIAS
- Não pode haver conflito. Os herdeiros devem estar de comum acordo;
- Não pode haver filhos menores ou incapazes;
- Obrigatoriedade da presença do(a) advogado(a);
- O falecido não pode ter deixado nascituro (filho gerado que ainda não nasceu).
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
1. Minuta ou petição assinada por advogado(a);
2. Informações mínimas que deverão constar na Minuta: a) Qualificação completa (nome, estado civil, regime de bens, profissão, local e data de nascimento, documento de identificação, CPF e endereço completo, inclusive CEP e e-mail) dos herdeiros, cônjuges dos herdeiros e meeiro(a); b) Qualificação do(a) advogado(a) (nome, estado civil, inscrição na OAB, CPF, endereço profissional e e-mail) c) Indicação da relação de parentesco civil entre os herdeiros e o De Cujus; d) Indicação do inventariante; e) Relacionar os bens do espólio, indicando o valor fiscal a ser declarado pelo Cartório à Receita Federal; f) Plano de partilha.
3. Cópia simples da OAB;
4. Cópia autenticada de RG e CPF dos herdeiros, cônjuges dos herdeiros e meeiro(a) - se houver;
5. Cópia autenticada da Certidão de Nascimento dos herdeiros solteiros, cópia autenticada da Certidão de Casamento dos herdeiros casados, e Pacto Antenupcial (registrado) - se for o caso;
6. Cópia autenticada de RG e CPF do De Cujus;
7. Cópia autenticada da Certidão de Óbito do De Cujus;
8. Cópia autenticada da Certidão de Estado Civil do De Cujus (Nascimento ou Casamento e Pacto registrado - se houver);
9. Se o De Cujus for solteiro, viúvo ou divorciado: Declaração de duas pessoas (não parente), atestando que o De Cujus não mantinha união estável – reconhecer firma dos declarantes;
10. Cópia autenticada de RG e CPF dos declarantes do item 9;
11. Certidão do CENSEC do De Cujus (censec.org.br) – informação de testamento no âmbito nacional; 11.1 HAVENDO TESTAMENTO: Nos termos do Provimento CGJES número 06/2016 é possível a lavratura de escritura de inventário e partilha havendo testamento quando: a) nos casos de testamento revogado ou caduco; b) quando houver decisão judicial com trânsito em julgado declarando a invalidade do testamento; c) quando o testamento já tiver sido cumprido em sua integralidade; d) quando todos os herdeiros e beneficiários do testamento forem maiores, capazes e estiverem de acordo com a lavratura de uma escritura pública de inventário e partilha em serventia extrajudicial, desde que o testamento seja registrado em Juizo;
12. Certidões Negativas de Débitos (CPF do De Cujus) Municipal, Estadual, Federal e Trabalhista (emitidas pela internet);
13. Se houver imóvel: Documento que comprove a titularidade, se escriturado, Certidão de Ônus Real do imóvel (Cartório de RGI) – validade 30 dias;
14. Cópia simples do Valor Venal do ano (carnê de IPTU);
15. Declaração de Quitação Condominial, com firma reconhecida do síndico e cópia simples da Ata de Eleição do síndico (se for o caso) – validade de 30 dias;
16. Se o imóvel for financiado: Cópia autenticada do Contrato de Financiamento e saldo devedor;
17. Certidão Negativa de Débito Municipal do Imóvel (site da Prefeitura);
18. Se o imóvel for terreno de marinha: Certidão de Autorização para Transferência (CAT) - site do SPU;
19. Se o imóvel for rural: Certidão do CCIR (antigo INCRA), Certidão do IBAMA e ITR;
20. Se o De Cujus for produtor rural: Certidão Negativa de débito de INSS;
21. Se houver veículo: Cópia autenticada do Documento do Veículo, Tabela FIPE e Dossiê do Veículo (site do DETRAN);
22. Se o veículo for financiado: Cópia autenticada do Contrato de Financiamento e saldo devedor;
23. Se houver saldo bancário: Extrato bancário atualizado, com carimbo e assinatura do gerente;
24. Se houver empresa: Certidão Simplificada da Junta Comercial, Contrato Social com a última alteração contratual e Balancete;
25. Recolhimento do ITCD ou homologação da isenção;
26. Recolhimento da Multa do ITCD (se houver).
Testamento é o ato pelo qual a pessoa declara ao tabelião ou ao preposto a sua vontade. O testamento pode ser utilizado para disposições patrimoniais e/ou não patrimoniais para depois de sua morte.
DOCUMENTOS DO TESTADOR:
- Documento de identificação e CPF;
- Certidão de comprovação do estado civil: se solteiro, Certidão de Nascimento; se casado, Certidão de Casamento; se viúvo, Certidão de Casamento com averbação de óbito; se separado judicialmente ou divorciado, Certidão de Casamento com averbação;
- Profissão;
- Endereço;
- E-mail.
DOCUMENTOS DOS HERDEIROS
- Documento de identificação e CPF;
- Certidão de comprovação do estado civil: se solteiro, Certidão de Nascimento; se casado, Certidão de Casamento; se viúvo, Certidão de Casamento com averbação de óbito; se separado judicialmente ou divorciado, Certidão de Casamento com averbação;
- Profissão;
- Endereço;
- E-mail.
DOCUMENTOS DAS TESTEMUNHAS – 02 PESSOAS, MAIORES SEM GRAU DE PARENTESCO
- Documento de identificação e CPF;
- Certidão de comprovação do estado civil: se solteiro, Certidão de Nascimento; se casado, Certidão de Casamento; se viúvo, Certidão de Casamento com averbação de óbito; se separado judicialmente ou divorciado, Certidão de Casamento com averbação;
- Profissão;
- Endereço;
- E-mail.
TESTAMENTEIROS (UM OU DOIS)
- Documento de identificação e CPF;
- Certidão de comprovação do estado civil: se solteiro, Certidão de Nascimento; se casado, Certidão de Casamento; se viúvo, Certidão de Casamento com averbação de óbito; se separado judicialmente ou divorciado, Certidão de Casamento com averbação;
- Profissão;
- Endereço;
- E-mail.
É a união entre duas pessoas, configurada na convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família. O Supremo Tribunal Federal atribuiu às uniões homoafetivas (entre pessoas do mesmo sexo) os mesmos efeitos da união estável heteroafetiva (entre pessoas do sexo oposto).
O casal pode formalizar a existência da união mediante Escritura Pública Declaratória de União Estável.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
CONVIVENTES:
- Documento de identificação (RG, CNH, Registro Profissional, Certificado de Reservista ou Passaporte) e CPF originais;
- Certidão atualizada - 2ª via (original - validade 90 dias): se solteiro, Certidão de Nascimento; se viúvo, Certidão de Casamento com averbação de óbito; se separado judicialmente ou divorciado, Certidão de Casamento com averbação.
Pode ser feita no Cartório através da lavratura de uma Escritura Pública de Dissolução de União Estável.
Para o procedimento as partes deverão obrigatoriamente buscar assistência de um(a) advogado(a).
CONDIÇÕES PARA DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EXTRAJUDICIAL:
- Não pode haver conflito. As partes devem estar de comum acordo;
- Havendo filhos menores ou incapazes a dissolução só poderá ser feita após a homologação do acordo judicial da guarda, visita e pensão do menor ou incapaz;
- Não pode haver estado gravídico;
- Devem comparecer ao Cartório os Conviventes e o advogado.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL SEM PARTILHA DE BENS
1. Minuta ou petição assinada por advogado(a) contendo: a) qualificação do casal; b) se possuem filhos; c) se haverá pagamento de pensão alimentícia; d) endereço completo, inclusive CEP e e-mail.
2. OAB original;
3. Documento de identificação e CPF originais;
4. Se houver filhos maiores: Cópia da Certidão de Nascimento, Casamento (se for o caso); se menores: Cópia da Certidão de Nascimento, termo de acordo de guarda, visita e pensão homologado pelo juiz; se incapazes: Cópia da Certida de Nascimento, Casamento (se for o caso), termo de acordo de guarda, visita e pensão homologado pelo juiz; se falecido, cópia da Certidão de Óbito.
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS
1. Minuta ou petição assinada por advogado(a) contendo: a) qualificação do casal; b) se possuem filhos; c) se haverá pagamento de pensão alimentícia; d) endereço completo, inclusive CEP e e-mail;
2. Cópia simples da OAB;
3. Cópia do RG e CPF, apresentar originais, Certidão de União Estável atualizada (emitida até 6 meses);
4. Se houver filhos maiores: Cópia da Certidão de Nascimento, Casamento (se for o caso); se menores: Cópia da Certidão de Nascimento, termo de acordo de guarda, visita e pensão homologado pelo juiz; se incapazes: Cópia da Certida de Nascimento, Casamento (se for o caso), termo de acordo de guarda, visita e pensão homologado pelo juiz; se falecido, cópia da Certidão de Óbito;
5. Certidão de Ônus Real do Imóvel (Cartório de Registro Geral de Imóveis);
6. Se o imóvel for financiado: Cópia autenticada do Contrato de Financiamento e extrato do saldo devedor;
7. Cópia simples do Valor Venal do ano (carnê de IPTU);
8. Certidões Negativas de Débitos (CPF dos Conviventes) Municipal, Estadual, Federal e Trabalhista (emitidas pela internet);
9. Declaração de Quitação Condominial, com firma reconhecida do síndico e cópia simples da Ata de Eleição do síndico (se for o caso);
10. Se o imóvel for terreno de marinha: Certidão de Autorização para Transferência - CAT - site do SPU;
11. Se o imóvel for rural: Certidão do CCIR (antigo INCRA) e Certidão do IBAMA;
12. Se for produtor rural: Certidão Negativa de Débito de INSS;
13. Se houver veículo: Cópia autenticada do Documento do Veículo, Tabela Fipe e Dossiê do Veículo (site do DETRAN);
14. Se o veículo for financiado: Cópia autenticada do contrato e extrato do saldo devedor;
15. Se houver saldo bancário: Extrato bancário, atualizado, com valores a partilhar;
16. Se houver empresa: Certidão Simplificada da Junta Comercial, Contrato Social com a última alteração e balancete da empresa;
17. Se houver diferença no valor da partilha: Recolhimento do Imposto via Coletoria Estadual – doação ou Prefeitura Municipal ITBI – compra e venda.